CRFB. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas
ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado
tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa
do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo
único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos
sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a
participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais
de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CRFB. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas
ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
PREVISTO
NO CAPÍTULO VII, “DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, SEÇÃO I, “DISPOSIÇÕES GERAIS”/CRFB,
o art. 199/CPB, dispõe que é crime contra a liberdade sindical
constranger (coagir, persuadir, induzir) alguém a participar ou deixar de
participar de determinado sindicato.
CPB. Art. 199. Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou
associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Logo, a fim de se evitar a penalização
e as responsabilidades civis, hão de ser anulados os efeitos das desfiliações
procedidas juntamente ao DRH sem a manifestação prévia deste ente sindical,
evitando-se, assim a tipificação e as ações de responsabilidade cíveis e
criminais que serão intentadas.
Portanto, notifica sobre as
repercussões e ilicitude dos atos de desfiliações procedidas a partir do DRH da
Prefeitura Municipal e requer
que esta Exm.ª
Administração Municipal se abstenha de CANCELAR
FILIAÇÕES, bem como se digne em anular incontinentemente os efeitos de
todas as desfiliações procedidas junto ao DRH, cujas providências são
dever/direito da entidade sindical e não da administração pública
intervencionista.
Notifica-se.
CANTAGALO/MG, 03 de junho de 2014
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado
tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa
do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo
único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos
sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a
participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais
de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.