sexta-feira, 6 de junho de 2014

SINDICATO PEDE CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO SINDICAL JUNTO À PREFEITURA - EM CANTAGALO MG

EXM.º DR. PREFEITO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CANTAGALO/MG



           SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANTAGALO denominado pela sigla SINDSPUC, entidade representativa da categoria dos servidores de CANTAGALO/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 19 230.071/0001-09, apoiado pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARANÁ, PIAUÍ, RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS designada pela sigla FESEMPRE, neste ato representado por sua presidente MARINA CLAUDINA DO NASCIMENTO, valendo de suas prerrogativas, no interesse do quadro de servidores públicos ativos e inativos do município e respectiva base territorial, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, para NOTIFICAR SOBRE A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO SINDICAL JUNTO AO SETOR PESSOAL DA PREFEITURA” e sobre a NULIDADE DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONSIDERAM A DESFILIAÇÃO DIRETA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e para REQUERER O CANCELAMENTO DE TODAS AS DESFILIAÇÕES PROCEDIDAS DIRETAMENTE JUNTO AO DRH, vez que tal procedimento caracteriza o CRIME DE ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, fazendo-o pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

O SINDSPUC esclarece que o PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGAL E CONSTITUCIONAL de FILIAÇÃO E DE DESFILIAÇÃO é de relação exclusiva entre o servidor e a entidade sindical, haja vista as imposições dos Princípios Constitucionais da Liberdade Sindical e da Unicidade Sindical, bem como dos Princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Moralidade.

Além dos ditames previstos em favor do SINDSPUC no CAPÍTULO II, “DOS DIREITOS SOCIAIS”, ART. 8.º/CRFB[1] C./C. O INC. IV DO ART. 37


[1] CRFB. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

[1] CRFB. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

PREVISTO NO CAPÍTULO VII, “DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, SEÇÃO I, “DISPOSIÇÕES GERAIS”/CRFB[1], o art. 199/CPB, dispõe que é crime contra a liberdade sindical constranger (coagir, persuadir, induzir) alguém a participar ou deixar de participar de determinado sindicato.

CPB. Art. 199. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Logo, a fim de se evitar a penalização e as responsabilidades civis, hão de ser anulados os efeitos das desfiliações procedidas juntamente ao DRH sem a manifestação prévia deste ente sindical, evitando-se, assim a tipificação e as ações de responsabilidade cíveis e criminais que serão intentadas.

Portanto, notifica sobre as repercussões e ilicitude dos atos de desfiliações procedidas a partir do DRH da Prefeitura Municipal e requer que esta Exm.ª Administração Municipal se abstenha de CANCELAR FILIAÇÕES, bem como se digne em anular incontinentemente os efeitos de todas as desfiliações procedidas junto ao DRH, cujas providências são dever/direito da entidade sindical e não da administração pública intervencionista.

Notifica-se.


CANTAGALO/MG, 03 de junho de 2014



[1] CRFB. Art. 37. IV. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

[1] CRFB. Art. 37. IV. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

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