terça-feira, 5 de novembro de 2013

ATO DE REPÚDIO

ATO DE REPÚDIO ÀS AÇÕES ANTIDEMOCRÁTICAS DO PREFEITO DE CAXAMBU EM QUERER CALAR A REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS


O SINDISCAXA em data de 21/08/2013 protocolou Mandado de Segurança contra o Chefe do Executivo Municipal, Ojandir Ubirajara Belini, em face da comunicação do Prefeito de que a partir de agosto de 2013, não faria descontar na folha de pagamento dos Servidores Municipais descontos vários conforme constam do Ofício nº 562/2013.
Entre outros descontos estava o Repasse Sindical dos Associados (Contribuição Confederativa ou Contribuição Mensal paga à razão de 2% pelos Servidores sindicalizados, desde a fundação do Sindicato por força de adesão dos mesmos, conforme Ata), além de outros descontos como vale gás, vale compras, Unimed e Cartão sysprocard.

Em data de 15 de outubro de 2013, o MM. Juiz de Direito da Comarca, Dr. Fernando Antonio Junqueira houve por bem Julgar procedente, em parte o pleito Mandamental, concedendo ao SINDISCAXA a Segurança pleiteada determinando ao impetrado, o Prefeito OJANDIR UBIRAJARA BELINI, que mantenha os descontos mensais em folha dos servidores públicos municipais sindicalizados referentes à CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, com o respectivo repasse ao SINDISCAIXA.

Na peça Inicial o sindicato argumentou:

“DO NÃO-REPASSE  DOS DESCONTOS

Conforme se vê do próprio Estatuto da Entidade Sindical - SINDISCAXA, ora Impetrante, as contribuições pagas pelos servidores sindicalizados constituem a própria vida e existência da entidade legalmente constituída.
Sem estas, a entidade sindical estaria praticamente impossibilitada de cumprir seus objetivos sociais.
Ad argumentandum Tantum, a atitude do Chefe do Executivo Municipal, no caso o Prefeito Ojandir Ubirajara Belini traduz-se em verdadeira tentativa de inviabilizar a atividade sindical, em nítida medida atentatória a própria democracia e ao princípio constitucional da livre associação dos servidores municipais, no resguardo de seus interesses de classe.
É um verdadeiro atentado ao próprio Regime Democrático consagrado literalmente na Carta de 1988.

Os descontos referentes ao percentual de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais filiados ao SINDISCAXA estão garantidos constitucionalmente e, ainda, como previsto no Estatuto aprovado conforme autorização da Assembléia Geral.

Neste particular tem-se, que:

“A contribuição associativa será paga por filiado que se inscreve como sócio da entidade sindical sendo espontânea e fundada no vínculo associativo em favor das entidades sindicais, conforme o disposto no estatuto e deliberações de assembléia, sendo prerrogativa da entidade sindical de trabalhadores quando autorizada expressamente por seus filiados, requisitar, por escrito, à empresa, o seu desconto em folha de pagamento, cabendo à empresa efetuar o seu repasse para o sindicato, até o décimo dia subseqüente ao desconto.”

Pois, não é que os argumentos do SINDICATO são verídicos, quando ao tempo da ação já se afirmava que o Prefeito no fundo quer inviabilizar a Atividade Sindical.
Um verdadeiro atentado à Democracia.
Pois, em data de 28/10 de 2013, encaminhou aos Servidores Municipais Sindicalizados , via as respectivas Secretárias e Departamentos a que se acham lotados, uma Comunicação Interna . Nela exige que os servidores encaminhem diretamente ao Executivo Municipal a “Autorização para o desconto da Contribuição Sindical”, quando se sabe que esta autorização foi firmada pelos servidores sindicalizados ao SINDISCAXA.
Ora, argumenta o comunicado, que: “ Mediante autorização expressa do servidor, poderá ser efetuado descontos em sua remuneração em favor de terceiros (art. 47, do Estatuto dos Servidores – Lei 1.301/96.
Ora, então, por que o Prefeito deixou de realizar os descontos em folha, conforme se vê quando da edição do Ofício nº 562/2013, no que tange as demais rubricas fora dos 2% da contribuição sindical? Se basta ao servidor autorizar os descontos, por que então ele os paralisou?
É clara a intenção do prefeito em querer esvaziar a representação sindical.
Atente-se, ainda, ao fato de que uma servidora municipal concursada, há anos filiada ao SINDISCAXA e, agora, ocupando Cargo de Confiança no atual governo, no caso a Pasta da  Educação sintomaticamente , em data de 04 de Novembro de 2013 encaminhou ao SINDISCAXA pedido de ressarcimento de descontos sindicais já efetivados e, ainda, a sua exclusão dos quadros sindicais.
A ameaça é notória e, como tal exige resposta tanto da Direção do Movimento Sindical, quanto dos Senhores Edis fiscais do Executivo, já que a representação Sindical é assegurada pela Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso IV.
Neste particular temos: No inciso IV, do artigo 8º da CF/88 (Contribuição confederativa, na parte inicial do inciso e a Contribuição Sindical, também chamado de imposto sindical, na parte final do respectivo inciso) onde o Eminente Ministro Carlos Veloso, através da Egrégia Segunda Turma do STF, no RE 198.092, assim fundamentou o seu voto que foi acolhido por unanimidade por aquela turma:
 “Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais- artigo. 149 da Constituição- com caráter tributário, assim compulsória, da denominadacontribuição confederativa, instituída pela Assembléia Geral da entidade sindical-C.F, artigo 8º,IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto,é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
No próprio inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, está nítida a distinção: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. ( Grifei).
 José Afonso da Silva, dissertando a respeito, escreve que:
  “há, portanto, duas contribuições: uma para custeio de confederações e outra de caráter parafiscal, porque compulsória, estatuída em lei, que são, hoje, os arts.578 e 610 da CLT, chamada “Contribuição Sindical”, paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas.” (José Afonso da Silva, “ Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Ed., 12º ed., 1996, pág.293).”
 Logo, o Prefeito comete um verdadeiro atentado ao regime democrático, além da velada ameaça aos servidores municipais consubstanciada na Comunicação Interna datada de 28/10/2013.
 Assim é que o SINDISCAXA  clama por apoio e solidariedade dos Srs. Nobres Edis, independentemente da filiação partidária dos mesmos.
A democracia é uma conquista de todos nós e a Constituição não pode ser rasgada impunemente.
Caxambu –MG, 04 de novembro 2013.

                     JULIO TADEU DE SOUZA
                           PRESIDENTE

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